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INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI Nº 30, DE 9 DE AGOSTO DE 2023


Estabelece as regras para emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a terras indígenas e imóveis confrontantes e declara a nulidade da Instrução Normativa nº 9, de 16 de abril de 2020, que disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados.


A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e o inciso XVI, do art. 241, do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria n° 666/PRES, de 17 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, resolve:


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, os procedimentos para emissão do documento denominado Declaração de Reconhecimento de Limites - DRL em relação a terras indígenas e imóveis confrontantes, bem como define os parâmetros para revisão das Declarações de Reconhecimento de Limites emitidas na vigência da Instrução Normativa n. 9, de 16 de abril de 2020.


CAPÍTULO II DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE LIMITES


Art. 2º A Declaração de Reconhecimento de Limites consiste em documento expedido ao detentor de títulos privados desde que preenchidos os requisitos de emissão e após análise técnica cartográfica sobre imóveis de detentores de títulos cujos limites confrontem com terras indígenas de ocupação tradicional delimitadas, declaradas, homologadas ou regularizadas, reservas indígenas, terras dominiais indígenas, e áreas com portaria de restrição de uso, nos termos do Art. 7° do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que constem na base de dados de Terras Indígenas da FUNAI.


Art. 3º A Declaração de Reconhecimento de Limites será emitida pela autoridade máxima da Funai, ficando a cargo da Diretoria de Proteção Territorial a instrução e análise do processo.

Art. 4º A Declaração de Reconhecimento de Limites deverá ser requerida à autoridade máxima da Funai, mediante o preenchimento de requerimento na forma do Anexo desta Instrução Normativa, e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - assinatura do formulário pelo requerente ou seu representante legal, com firma reconhecida;

II - memorial descritivo em formato Portable Document Format (PDF) e digital (planilha ODS), devidamente assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica;

III - planta topográfica em Portable Document Format (PDF) e formatos digitais (arquivo.zip Shapefile ou DXF), devidamente assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica; e

IV - coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de modo a caracterizar seu posicionamento.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolado no Protocolo Digital disponível no sítio da Funai www.funai.gov.br - Canais de Atendimento - Protocolo Digital, constando o assunto "Solicitação da Declaração de Reconhecimento de Limites", ou presencialmente na Entidade, que autuará processo administrativo eletrônico para sua análise e seu atendimento.

§ 2º O requerimento poderá ser protocolado com outros documentos relativos ao imóvel, além dos especificados neste artigo.

Art. 5º A Declaração de Reconhecimento de Limites de que trata esta Instrução Normativa não será fornecida a terceiros que não sejam detentores do imóvel ou seu representante legal.

Art. 6º Caberá à Diretoria de Proteção Territorial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas a análise e instrução do processo administrativo eletrônico relativo ao requerimento de Declaração de Reconhecimento de Limites.

§ 1º A análise realizada pela Diretoria de Proteção Territorial será baseada nos documentos apresentados no requerimento e no Sistema de Gestão Fundiária - S I G E F, que deverão ser relacionados no processo administrativo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e em outras bases de dados do governo federal.

§ 2º A instrução processual do requerimento somente será realizada pelos servidores públicos da Funai credenciados no Sistema de Gestão Fundiária e deverá seguir os conceitos e regras disciplinados nesta Instrução Normativa.

§ 3º A Diretoria de Proteção Territorial poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, preferencialmente, por meio de correspondência eletrônica, caso informado no requerimento ou, ainda, mediante correspondência com aviso de recebimento.

§ 4º Na hipótese de ausência de resposta formal do requerente no prazo de 90 (noventa) dias, será arquivado o requerimento de Declaração de Reconhecimento de Limites.

§ 5º Inexiste impedimento para que o detentor do imóvel ou seu representante legal protocole novo requerimento, desde que observado o disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa, ainda que o requerimento anterior tenha sido arquivado na forma do § 4º deste artigo.

Art. 7º Não será emitida a Declaração de Reconhecimento de Limites para imóveis incidentes em:

I - terras indígenas de ocupação tradicional delimitadas, com Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação aprovado pela autoridade máxima da Funai e publicado no Diário Oficial da União;

II - terras indígenas de ocupação tradicional declaradas com Portaria Declaratória expedida pelo Ministro de Estado competente;

III - terras indígenas de ocupação tradicional homologadas por Decreto do Presidente da República;

IV - terras indígenas de ocupação tradicional regularizadas com o procedimento administrativo de demarcação concluído;

V - reservas indígenas destinadas à comunidade indígena;

VI - terras dominiais havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil, de propriedade de comunidade indígena;

VII - áreas objeto de Portaria de Restrição de Uso, nos termos do Art. 7° do Decreto nº 1.775, de 1996; e

VIII - terras indígenas demarcadas em virtude de decisão judicial.

Art. 8º A emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites será realizada com base nas características dos limites do terreno e suas feições naturais, por meio de técnicas de sensoriamento remoto.

§ 1º Caso seja necessária a confirmação de precisão de medidas, será realizada vistoria do imóvel in loco por servidor público da Funai devidamente credenciado, que deverá elaborar relatório técnico, com o correspondente registro das atividades em ata de reunião subscrita pelo requerente ou procurador, por indígenas da respectiva terra indígena e pelo próprio servidor designado. § 2º Não será emitida a Declaração de Reconhecimento de Limites caso o imóvel se sobreponha a quaisquer das áreas elencadas nos incisos I a VIII do art. 7º.

Art. 9º A Declaração de Reconhecimento de Limites será encaminhada ao requerente ou seu representante legal, por meio de correspondência eletrônica, caso informado no requerimento ou, na impossibilidade deste, mediante correspondência com aviso de recebimento. Parágrafo único. Caberá ao requerente informar, por escrito, qualquer mudança de endereço de correspondência ou contatos à Funai.


CAPÍTULO III INCLUSÃO E REVISÃO DOS DADOS NO SISTEMA DE GESTÃO FUNDIÁRIA


Art. 10. Caberá à Diretoria de Proteção Territorial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas incluir no Sistema de Gestão Fundiária, administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os dados relacionados às Terras Indígenas elencadas nos incisos I a VIII do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 11. Serão revistas pela Diretoria de Proteção Territorial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas as Declarações de Reconhecimento de Limites, emitidas na vigência da Instrução Normativa n. 9, de 16 de abril de 2020, em que sejam evidenciadas a sobreposição com as áreas elencadas nos incisos I a VIII do art. 7º no Sistema de Gestão Fundiária. Parágrafo único. Constatado no Sistema de Gestão Fundiária a situação de sobreposição serão adotadas as seguintes providências:

I - abertura de processo administrativo eletrônico;

II - abertura de procedimento administrativo no Sistema de Gestão Fundiária;

III - notificação do Cartório de Registro de Imóveis, para as averbações previstas no § 3º do art. 246 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 8º do Provimento n. 70 do Conselho Nacional de Justiça; e

IV - notificação do destinatário da Declaração de Reconhecimento de Limites na qual tenha sido identificada a sobreposição com as áreas dos incisos I a VIII do art. 7º, para que, querendo, exerça o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 12. À exceção da Declaração de Reconhecimento de Limites, serão disponibilizadas ao público em geral as informações cartográficas e dados georreferenciados sobre terras indígenas constantes da base de dados da Funai no sítio eletrônico .

Parágrafo único. As informações obtidas por meio do acesso público à base de dados georreferenciados de terras indígenas da Funai não constituem, por si só, certidões administrativas.


CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados à Diretoria de Proteção Territorial da Funai.

Art. 14. Fica declarada a nulidade da Instrução Normativa n° 9, de 16 de abril de 2020.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JOENIA WAPICHANA


Fonte: Funai






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