Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará a Lei N° 18.427, de 14 de julho de 2023, que instituiu a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, com o objetivo de promover, incentivar e fomentar a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais no Estado do Ceará.
A Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será implementada em consonância com a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – PNPSA, porém será instituído e executado pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema.
São requisitos gerais para participação no Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:
I – enquadramento em um dos subprogramas definidos para o Programa;
II – nos imóveis privados, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – formalização de contrato específico;
IV – outros estabelecidos em regulamento.
Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:
I – os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor de que trata o § 1.º do art. 182 da Constituição Federal e com a legislação dele decorrente;
III – as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os projetos realizados em RPPNs localizadas em áreas prioritárias da conservação da natureza, em pequenas propriedades rurais e em unidades de conservação, desde que atendidos os requisitos desta Lei, terão preferência no recebimento de recursos provenientes dos instrumentos de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.
São elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme definido em regulamento, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e outras áreas ambientalmente protegidas nos termos da legislação ambiental, consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para restauração e conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação, assim consideradas pela Sema ou por órgãos competentes.
Confira a íntegra da Lei: http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20230714/do20230714p01.pdf